Quando quem cita precedente inexistente é o juiz

Em sessão de 1º de julho de 2026, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o arquivamento de uma reclamação disciplinar contra um magistrado que havia citado, em decisão, precedentes jurisprudenciais que não existem. Foram gerados por inteligência artificial.

A corregedoria-geral reconheceu o erro e explicou por que ele não renderia processo administrativo:

"Houve, efetivamente, erro indesejável do magistrado na reprodução de alguns precedentes jurisprudenciais, de alguns julgados, gerados por ferramenta de inteligência artificial. Todavia, considerei que tal erro, neste momento em que estamos aprendendo a utilizar a inteligência artificial, não foi intencional e não interferiu na análise dos fatos e no resultado do julgamento." Voto da corregedoria-geral, acompanhado pelo Órgão Especial. Sessão de 1º/07/2026, divulgada em 08/07/2026. Cobertura: Migalhas.

Ausência de dolo. Irrelevância para o resultado. Um momento em que “estamos aprendendo”. Razoabilidade e proporcionalidade.

Guarde as quatro expressões. São exatamente as que advogados vêm alegando nos tribunais brasileiros pelo mesmo erro — e exatamente as que vêm sendo rejeitadas.

O que se responde do outro lado do balcão

Lemos em inteiro teor os quarenta acórdãos brasileiros sobre alucinação de inteligência artificial em juízo. As frases abaixo estão transcritas deles.

Sobre a alegação de que o erro foi involuntário:

"se trataria, no mínimo, da ocorrência de um erro inescusável, grosseiro, decorrente de culpa grave"

Sobre a alegação de que os julgados eram fáceis de conferir e que, portanto, não havia intenção de enganar ninguém:

"Justamente porque as informações são de fácil verificação nos sítios oficiais é que a ausência de conferência revela negligência grave e inescusável."

Sobre atribuir a falha à ferramenta:

"Não é minimamente razoável atribuir a culpa à inteligência artificial quando esta depende de comandos de seres humanos. A inteligência artificial não é procuradora da reclamante, ela foi utilizada como mera ferramenta, sendo dever de quem usa a ferramenta fazer todas as conferências."

E sobre o dolo — que foi o fundamento central do arquivamento no caso do magistrado:

"seja por ter se servido inescrupulosamente do expediente ou por ter diretamente falsificado precedentes, a má-fé é a mesma"

Essa última merece segunda leitura. Para o advogado, um tribunal declarou o dolo irrelevante: com intenção ou sem ela, a má-fé é a mesma. Para o magistrado, a ausência de dolo foi a razão de decidir.

Não é diferença de grau. É a mesma circunstância produzindo resultados opostos.

Por que a régua é diferente

A tentação aqui é o corporativismo, e ele não leva a lugar nenhum. A explicação está na arquitetura constitucional — e é mais desconfortável que a queixa.

A Constituição trata magistratura e advocacia em capítulos distintos do mesmo Título. O juiz integra o Poder Judiciário, no Capítulo III: é órgão de um Poder da República. O advogado está no Capítulo IV, entre as funções essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Advocacia Pública e da Defensoria.

O art. 133 diz o que ele é (texto oficial no Planalto):

"O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."

Indispensável. Não equiparado.

A Constituição nunca igualou os dois. Colocou-os lado a lado na arquitetura da Justiça e lhes deu estatutos diferentes: um é Poder; o outro é função essencial ao funcionamento desse Poder.

Quando o erro consiste em operar uma ferramenta nova, a diferença de estatuto vira diferença de régua. O magistrado é apreciado por seus pares, em procedimento correicional, sob proporcionalidade. O advogado é apreciado pelo juízo do próprio processo, sob litigância de má-fé, com multa e ofício à Ordem.

São instâncias distintas, de naturezas distintas — e isso é verdade. Mas a diferença de natureza explica o rito. Não explica por que “estamos aprendendo” serve a um e não serve ao outro.

O segundo andar

Há uma camada que quase ninguém viu, e ela só aparece lendo os acórdãos até o fim.

Quando advogado e cliente são pessoas distintas, a multa por litigância de má-fé recai sobre o cliente.

A mecânica é invariável: a fundamentação nomeia a falha do advogado, o dispositivo condena a parte, e o ofício disciplinar segue para a Ordem em separado. Num dos acórdãos isso acontece em parágrafos consecutivos — o texto registra que "o seu advogado faltou com zelo profissional", e o dispositivo impõe a multa "ao agravante".

Três casos do acervo, todos lidos em inteiro teor:

Some as duas coisas. O advogado não tem a leniência que o magistrado teve; e, quando é sancionado, quem paga não é ele.

A questão já foi levantada. Um recorrente sustentou que o acórdão "confundiu parte e advogada, pois a sanção por litigância de má-fé recai sobre a parte". O tribunal não enfrentou o mérito — barrou o recurso pelo enunciado que veda reexame de prova. A tese continua viva, à espera de quem a leve adiante.

O que fazer com isso

O uso defensivo existe e é legítimo. Se a peça contiver citação alucinada, e o erro não for doloso nem tiver alterado o resultado do julgamento, a decisão da corregedoria pode ser invocada por isonomia e proporcionalidade. Com honestidade sobre o que ela é: precedente administrativo, em procedimento disciplinar contra magistrado, não decisão de mérito sobre litigância de má-fé. Serve como reforço argumentativo. Não como escudo.

Contar com isso, porém, é péssima estratégia.

O que os quarenta acórdãos mostram é um Judiciário que já consolidou a tese e a repete com poucas variações: a ferramenta não tem capacidade postulatória, quem assina responde, e a facilidade de conferir agrava em vez de atenuar. Um desembargador resumiu em uma linha:

"o problema não está no uso da inteligência artificial em si, mas na ausência de supervisão humana adequada"

Isso não é chamado à abstinência. É a definição do que precisa existir entre a resposta da máquina e a peça protocolada.

Quem pertence a uma corporação que o julga com a régua da fase de aprendizado pode se permitir aprender errando. Quem não pertence depende de método — verificação de cada citação na fonte oficial antes da assinatura, revisor nominalmente responsável pela peça, e política interna que trate de integridade de citação, e não apenas de confidencialidade, que é onde a maioria delas para.

A pergunta não é se você confia na ferramenta. É que, quando ela erra, a conta chega num endereço conhecido — e, no seu caso, sem rede.

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Fontes

As transcrições de acórdãos vêm da leitura integral dos 40 processos brasileiros sobre alucinação de IA em juízo, feita pela IPLIA em agosto de 2026. O acervo com os inteiros teores está disponível sob solicitação.

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